O Orçamento de Estado para 2017 veio prever a hipótese de, mediante opção do contribuinte, o IVA devido pela importação dos bens ser pago com a apresentação da declaração periódica, desde que preenchidas as condições elencadas nas alíneas a) a d), do nº 8, do art. 27º do Código do IVA. Esta medida visa libertar as empresas do encargo financeiro resultante do pagamento imediato do imposto ou, quando o pagamento seja diferido, pela prestação da respectiva garantia. Visa, ainda, remover um desincentivo fiscal à importação através dos portos nacionais.

O novo regime será aplicável em duas fases:
• A partir de setembro de 2017, inclusive, para os bens constantes do Anexo C do Código do IVA (com excepção dos óleos minerais), e
• A partir de março de 2018, inclusive, para os restantes bens.

Qual a forma e prazo para o exercício da opção de pagamento do IVA?

Foi publicada no passado dia 20 de julho de 2017 a Portaria nº 215/2017, que veio regulamentar a forma e prazo para o exercício da opção de pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica de IVA.

Nos termos da referida Portaria o exercício da opção, bem como a sua cessação, deverá ser efectuado através de pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via electrónica, no Portal das Finanças, até ao 15º dia do mês anterior àquele em que se pretenda que ocorra o início da aplicação desta modalidade de pagamento, devendo a AT, pelo mesmo meio, proceder, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, à validação do pedido. Assim, no caso dos sujeitos passivos que importem bens elencados no Anexo C do Código do IVA, com excepção dos óleos minerais, cuja entrada em vigor se encontra prevista já para o próximo dia 1 de setembro de 2017, a opção referida no ponto anterior poderá ser efectuada até ao dia 16 de agosto de 2017.

O sujeito passivo que reúna as condições e tenha decidido optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens através da sua declaração periódica, deverá manter-se nessa modalidade por um período mínimo de seis meses.

Documento